Já para que a modalidade de internação compulsória venha a acontecer, é necessário que seja expedida uma ordem judicial de internação, independe da vontade do adicto.
Em regra, essa ordem judicial representa a resposta do juiz a uma solicitação feita por um médico, e pode ou não ser requerida pela família. A internação compulsória também pode ser uma alternativa de medida cautelar quando um crime foi cometido por alguém que se encontrava sob o efeito de drogas.
Nessa hipótese de internação, também haverá necessidade da existência de laudo médico comprovando a necessidade do tratamento. Somente após análise do parecer e das condições de segurança do estabelecimento é que o juiz expedirá a ordem determinando a internação do indivíduo.
Outro diferencial existente na internação compulsória, é que o juiz não pode interferir no tratamento e apenas os especialista podem determinar o seu fim. Sendo assim, o oposto da internação involuntária, na qual a pessoa que a autorizou pode solicitar sua interrupção ou encerramento.
